O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que transforma a reforma tributária aprovada no final de 2023, foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados. Essa legislação institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo).
A reforma tributária trouxe avanços significativos, especialmente para organizações sem fins lucrativos, ao estender a eles o regime de imunidade sobre impostos relacionados à renda, patrimônio e serviços, incluindo o IBS e a CBS. Este reconhecimento representa uma importante conquista para essas organizações.
Além disso, as organizações sem fins lucrativos celebraram a preservação dos requisitos legais para gozar da imunidade tributária, como a proibição de distribuição de recursos e a obrigação de utilizar o superávit em suas finalidades sociais. Essas diretrizes foram mantidas, mesmo com as propostas de revisão do Código Tributário Nacional em discussão.
No entanto, um aspecto relevante da nova legislação impacta a operação das organizações sem fins lucrativos: o texto estabelece que a isenção e a imunidade não geram direito a crédito para compensação nas operações subsequentes, além de resultar na anulação de créditos de operações anteriores.
A reforma tem como objetivo simplificar o sistema tributário, substituindo cinco tributos sobre o consumo (ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI) por três novos (IBS, CBS e IS). Uma das promessas centrais é a não cumulatividade dos tributos ao longo da cadeia de incidência, permitindo compensações nas transações subsequentes.
Contudo, embora o IBS e a CBS sejam declarados como não cumulativos, as operações isentas ou imunes não geram créditos compensáveis, e os créditos coletados de operações anteriores devem ser anulados. Isso significa que, apesar da intenção constitucional de não cumulatividade, as organizações sem fins lucrativos podem enfrentar custos adicionais ao adquirirem bens e serviços tributados.
A exigência de anulação de créditos relacionados a operações anteriores limita o impacto da desoneração tributária que deveria ser concedida às organizações, indo contra o objetivo constitucional de proteger essas entidades que atuam em benefício da sociedade.
O texto aprovado não aproveitou a oportunidade de incluir exceções que permitissem que as operações imunes das organizações sem fins lucrativos não implicassem na anulação dos créditos acumulados, ignorando a desoneração necessária para suas atividades e o que foi estipulado na Constituição Federal.
Para que a legislação se alinhe à intenção constitucional de desoneração das atividades sem fins lucrativos, é crucial que se instituam mecanismos que permitam a essas organizações aproveitar os créditos acumulados. O legislador deve considerar a possibilidade de exceção na regra geral de anulação de créditos para operações isentas, já que a Constituição oferece essa oportunidade.
Em síntese, a reforma tributária trouxe avanços significativos, reconhecendo a importância das organizações sem fins lucrativos. Contudo, é crucial que os legisladores avaliem as singularidades dessas instituições nas próximas fases de regulamentação, garantindo que possam se beneficiar adequadamente das mudanças propostas na Constituição Federal.