A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a validade de uma multa aplicada pelo Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a um motorista que se recusou a realizar o teste do etilômetro. O condutor tentou anular a penalidade alegando irregularidades no procedimento, mas os juízes concluíram que a recusa em realizar o teste já constitui uma infração.
No incidente, o motorista foi abordado durante um bloqueio policial e escolheu não submeter-se ao teste do etilômetro, citando falhas no equipamento e questionando o local da infração. O Detran-DF defendeu a validade da multa, apresentando registros que atestaram a verificação do dispositivo antes do incidente, bem como a confirmação do endereço do bloqueio policial.
A decisão baseou-se no princípio de que a recusa em realizar o teste caracteriza, por si só, uma infração, independentemente da comprovação de embriaguez, conforme estipulado pelo artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A Turma Recursal fez referência à Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que afirma: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. Assim, a falta de certificação do aparelho ou divergências quanto ao local da abordagem não anulam o processo administrativo.