A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, parcialmente a favor de um morador que contestou uma norma interna que proibia a presença de animais de qualquer espécie e porte nos apartamentos. O colegiado concluiu que a convenção do condomínio infringia princípios legais ao limitar o direito de ter um animal de estimação, estipulando uma exceção que permite a circulação do cão apenas nas áreas comuns, desde que transportado no colo do responsável.
No processo, o morador argumentou que seu animal, de pequeno porte e dócil, não causava distúrbios aos demais condôminos. Em contrapartida, o condomínio defendeu a validade das multas aplicadas, baseadas em cláusulas acordadas entre os moradores que proibiam a manutenção de animais nas unidades. O morador também alegou que a anulação dessa norma em um caso anterior deveria se aplicar a todos, mas essa argumentação não foi aceito pelos juízes.
O colegiado considerou abusiva a proibição generalizada da posse de animais, destacando que esta medida interfere de forma desproporcional na privacidade do morador, sem evidências de risco à saúde ou segurança dos vizinhos. “As restrições impostas pela Cláusula 41, ‘j’, da Convenção do Condomínio e pelo artigo 13 do Regimento Interno são evidentemente abusivas”, destacou o relator. Embora tenham reconhecido a abusividade da norma, os juízes não acataram o pedido de danos morais, considerando que se tratava de um mero incômodo resultante de regras estabelecidas pelos próprios condôminos.
Com essa decisão, o morador tem o direito de manter seu cão em sua unidade, devendo transportá-lo apenas no colo ao transitar pelo edifício, e receber de volta as multas pagas, devidamente corrigidas.